Capítulo V - Da Ação Renovatória

Título II - Dos Procedimentos
Capítulo V - Da Ação Renovatória
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória

Art. 71°. Além  dos  demais  requisitos  exigidos  no art. 282 do Código  de  Processo  Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, 
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a pro­ fissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, 
a atual idoneidade financeira;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII- prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou 
renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hi­pótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Art. 72°. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da reno­vação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

1º - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de lo­cação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.

2º - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não 
poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.

3º - No caso do inciso Ido  art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.

4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provi­sório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não exce­dente a 
oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos  hábeis para afe­ rição do justo valor do aluguel.

5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento  do  aluguel  diversa  daquela  prevista  no  contrato  renovando,  bem  como adotar 
outro indexador para reajustamento do aluguel.

Art. 73°. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos pró­prios autos da ação e pagas de uma só vez.

Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1° (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2° (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3° (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 75°. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência  da não prorrogação  da locação, solidariamente devida pelo
locador e o proponente.

 

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