Capítulo III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

Título II - Dos Procedimentos
Capítulo III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

Art. 67°. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, de­verá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o 
processo;

III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do fei­to e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos 
respectivos vencimentos;

IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e 
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quan­to à matéria de fato, a:

a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d) não ter sido o depósito integral;

VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valo­res objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alega­do não 
ser o mesmo integral;

VII - o autor poderá complementar  o depósito  inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da dife­rença. Se tal  
ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre 
o valor dos depósitos;

VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias  depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

 

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