Capítulo II - Das Ações de Despejo

Título II - Dos Procedimentos
Capítulo II - Das Ações de Despejo
CAPÍTULO  II
Das Ações de Despejo

Art. 59°. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1° Conceder-se-á  liminar para desocupação  em quinze dias, independentemente da au­ diência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem porfundamento exclusivo:

1- o descumprimento do mútuo acordo (art. 9°, inciso 1), celebrado por escrito e assinado pe­las partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para 
desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de traba­lho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso Ido  art.11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI-  o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações ur­gentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente exe­ cutadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VII -  o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VIII -  o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; 
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

IX -  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o con­trato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso 
de extinção  ou pedido  de exoneração  dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

2° Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3° No caso do inciso IX do§ 1° deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação  se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do 
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 60°. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9°, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do com­ 
promisso registrado.

Art. 61° Nas ações fundadas no§ 2° do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar  sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, im­pondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários  advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu fi­cará isento dessa responsabilidade;caso contrário, será expedido mandado de despejo.

Art. 62°. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da lo­cação, de  aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios 
da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

1- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos alu­guéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedi­do de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

II -  o locatário e o fiador  poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e 
mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o mon­tante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III- efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da 
intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por car­ta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, 
de 2009)

IV-  não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontrover­sos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a exe­cução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido aco­lhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa fa­culdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 63°. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o 
disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1°O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro me­ses; ou

b)  o  despejo  houver  sido  decretado  com  fundamento  no  art. 9o  ou  no  §  2o  do  art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a 
desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, esta­belecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por 
entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamen­ to no inciso IV do  art. 9° ou no inciso II do  art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hi­pótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

Art. 64°.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá  de  caução  não  inferior  a  6  (seis)  meses  nem  superior  a 12  (doze)  meses  do 
aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1 º A caução poderá ser real ou  fidejussória  e será prestada  nos autos da execução provi­sória.

§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

Art. 65°. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efe­ tuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Art. 66°. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

 

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